Pela Lei Estadual 6.400/13 fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de realização de auto vistoria, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, por engenheiros ou empresas tecnicamente capacitados e legalmente habilitados junto ao CREA-RJ.
Em edificações com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, devem ser realizadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos. Em edificações com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 126
AUTO VISTORIA: QUANDO FAZER?
A realização da auto vistoria periódica é obrigatória em todos os imóveis da cidade, cinco anos após o “habite-se”. Estão isentas as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, com até dois pavimentos e área construída inferior a 1000 m² e aquelas situadas em Áreas de Especial Interesse.
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