sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Segurança contra incêndio e pânico - CBOM ES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
LEI Nº 9.269

Consolida dispositivos das Leis nos 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam consolidados nesta Lei os dispositivos constantes das Leis nos 3.218, de 20.7.1978 e 7.990, de 25.5.2005 que dizem respeito ao serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 4º Os pedidos de licença para construir e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como suas exigências e isenções, serão objeto de definição na regulamentação desta Lei.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o CBMES poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do Alvará de Licença, a que se refere o artigo 4º.

Art. 7º O CBMES, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não:
I - multa de 100 (cem) a 2000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aos responsáveis por edificações ou áreas de risco, às empresas e aos profissionais cadastrados que, após um prazo determinado, não cumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificação regular;
II - interdição de edificação ou área de risco, podendo ser solicitada cassação de alvará ou habite-se, quando se apresentar perigo sério e iminente;
III - embargo de local em construção ou reforma, quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo;
IV - apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência;
V - suspensão de cadastro.

Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento.
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
§ 2º As empresas e os profissionais referidos no “caput” deste artigo, além das penalidades previstas em lei, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 7º, quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Art. 9º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração e risco de incêndio da edificação ou área de risco, conforme definida em sua regulamentação e, em caso de reincidência específica, serão aplicadas em dobro.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nos 3.218/78 e 7.990/05.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Publicada no Diário Oficial de 22 de julho de 2009

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