quarta-feira, 23 de março de 2016

Sistema de Compensação de Energia Elétrica - ANEEL

Micro e Minigeração Distribuída
Sistema de Compensação de Energia Elétrica

Atualmente, a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui
uma tendência verificável em diversos países, inclusive com a concessão de
incentivos à geração distribuída de pequeno porte.
Os estímulos à geração distribuída (geralmente localizada próxima aos centros de
carga) justificam-se pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode
proporcionar ao sistema elétrico: a postergação de investimentos em expansão
nos sistemas de distribuição e transmissão; o baixo impacto ambiental; a redução
no carregamento das redes; a redução de perdas e a diversificação da matriz
energética, entre outros.

Em âmbito nacional, os debates acerca da geração de energia elétrica revestem-se
de maior relevância na medida em que, ao longo dos anos, a evolução
demográfica e o crescimento da atividade econômica têm resultado num
constante aumento do consumo de energia elétrica no País.
Diante desse quadro, é preciso pensar em alternativas que respondam à
necessidade de expansão e diversificação do parque gerador elétrico do país – e é
nesse contexto que estão inseridas as pequenas centrais geradoras (micro e
minigeração distribuída).

A micro e a minigeração distribuída consistem na produção de energia elétrica a partir
de pequenas centrais geradoras que utilizam fontes com base em energia hidráulica, solar,
eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conectadas à rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras.
Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central
geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100
quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais
geradoras com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1
megawatt (MW).
A fim de que a central geradora seja caracterizada como micro ou minigeração
distribuída, são obrigatórias as etapas de solicitação e de parecer de acesso. A
solicitação de acesso é o requerimento formulado pelo acessante (consumidor), e
que, uma vez entregue à acessada (distribuidora), implica em prioridade de
atendimento, de acordo com a ordem cronológica de protocolo. Nessa solicitação
de acesso deve constar o projeto das instalações de conexão (memorial descritivo,
localização, arranjo físico, diagramas), além de outros documentos e informações
eventualmente solicitados pela distribuidora.
Em contrapartida, o parecer de acesso é o documento formal apresentado pela
acessada (sem ônus para o acessante), no qual são informadas as condições de
acesso, abrangendo a conexão e o uso, bem como os requisitos técnicos que
permitam a conexão das instalações do acessante e os respectivos prazos. E,
quando couber, o parecer de acesso deverá também indicar: a definição do ponto
de conexão; as características do sistema de distribuição acessado; a relação das
obras de responsabilidade da acessada (com o cronograma de implantação); e as
responsabilidades do acessante, entre outras disposições.

O procedimento de acesso é simples e expedito, assim como os requisitos de proteção
necessários para garantir a segurança das pessoas e a qualidade da energia injetada na rede.
Deve-se destacar que compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das
informações das unidades geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos
e envio dos dados à ANEEL para fins de Registro.
O sistema de medição deve atender a especificações idênticas às exigidas das
demais unidades consumidoras conectadas no mesmo nível de tensão da
central geradora, dotada adicionalmente de funcionalidade que permita
medição bidirecional de energia elétrica (medição de consumo e de geração).
Em relação às instalações em baixa tensão, a medição bidirecional pode ser feita
por meio de dois medidores unidirecionais – um para aferir o consumo e o outro
a geração de energia.

Os custos relativos às adequações do sistema de medição necessárias para
implantação do sistema de compensação de energia elétrica são de
responsabilidade do acessante, devendo ser ressarcidos à distribuidora acessada.
Após a adequação do sistema de medição, contudo, será da distribuidora a
responsabilidade pela sua operação e manutenção, inclusive de eventuais custos de
substituição ou adequação.
É dispensável a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central
geradora para a microgeração e a minigeração distribuída que participe do sistema
de compensação de energia elétrica da distribuidora. Em tais casos, basta que haja
a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou a formalização do
Relacionamento Operacional para microgeradores.

A iniciativa de instalação de micro ou minigeração distribuída é do
consumidor. A ANEEL não estabelece o custo dos geradores nem eventuais
condições de financiamento.
Dessa forma, compete ao consumidor realizar a análise da relação de
custo/benefício para instalação dos geradores. Há várias circunstâncias a serem
consideradas nessa projeção: tipo da fonte de energia (painéis solares, turbinas
eólicas, geradores a biomassa, etc), tecnologia dos equipamentos de geração,porte
da unidade consumidora e da central geradora, localização (rural ou urbana), tarifa
à qual a unidade consumidora está submetida, condições de pagamento/financiamento
do projeto e existência de outras unidades consumidoras que possam usufruir dos
créditos do sistema de compensação de energia elétrica.

Incidência de Impostos Federais e Estaduais
A definição sobre a cobrança de impostos e tributos federais e estaduais foge das
competências desta Agência, cabendo à Receita Federal do Brasil e às Secretarias
de Fazenda Estaduais tratar da questão. A seguir, são apresentadas informações
relativas ao ICMS e PIS/COFINS

a) ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um tributo
Estadual aplicável à energia elétrica. Com respeito à micro e minigeração
distribuída, é importante esclarecer que o Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013,
estabelecendo que o ICMS apurado tem como base de cálculo toda energia que
chega à unidade consumidora proveniente da distribuidora, sem considerar
qualquer compensação de energia produzida pelo microgerador. Com isso, a
alíquota aplicável do ICMS incide sobre toda a energia consumida no mês.
Deve-se ressaltar que a ANEEL possui entendimento diverso em relação à
cobrança do ICMS no âmbito do sistema de compensação, pois a energia elétrica
injetada é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora e
posteriormente compensada com o consumo dessa mesma unidade
consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da
unidade consumidora onde os créditos foram gerados.
É importante destacar a iniciativa do Estado de Minas Gerais ao publicar a Lei nº
20.824, de 31 de julho de 2013, estabelecendo que o ICMS no Estado deve ser
cobrado apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia
injetada pelos micro e minigeradores, pelo prazo de cinco anos.

b) PIS/COFINS
Com a publicação das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o Programa de Integração
Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
passaram a obedecer ao regime de tributação não cumulativo, isto é, cada etapa
da cadeia produtiva se apropria dos créditos decorrentes das etapas anteriores.
As alíquotas estabelecidas são:
PIS = 1,65%
COFINS = 7,60%
PIS + COFINS = 9,25%
Após essa alteração, a ANEEL determinou às concessionárias de distribuição de
energia uma nova fórmula de cálculo para estas contribuições, tendo em vista que
as alíquotas efetivas passaram a variar mensalmente em função dos créditos
adquiridos nas etapas anteriores da cadeia. O custo do PIS e da COFINS passou,
então, a ser calculado mensalmente.
A forma de cálculo adotada pela ANEEL teve como objetivo repassar aos
consumidores exatamente o custo suportado pelas concessionárias em razão das
contribuições ao PIS e à COFINS.
Atualmente, para o cálculo do montante de impostos a pagar, algumas
distribuidoras aplicam a tarifa final com impostos (PIS/COFINS e ICMS) para todo o
consumo, deduzindo-se o montante equivalente ao valor do consumo total com a
tarifa sem impostos.
Por fim, apesar de não ser competência desta Agência, a visão da ANEEL é que a
tributação deveria incidir apenas na diferença, se positiva, entre os valores finais de
consumo e energia excedente injetada (geração). Caso a diferença entre a energia
consumida e gerada seja inferior ao consumo mínimo, a base de cálculo dos tributos
(PIS/COFINS e ICMS) deveria ser apenas o valor do custo de disponibilidade.

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Uma importante inovação trazida pela Resolução Normativa nº 482/2012 é o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a
energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou
minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma
bateria, armazenando esse excedente até o momento em que a unidade
consumidora necessite de energia proveniente da distribuidora. Dessa forma,
a energia elétrica gerada por essas unidades consumidoras é cedida à
distribuidora local, sendo posteriormente compensada com o consumo de
energia elétrica dessa mesma unidade consumidora (ou de outra unidade
consumidora de mesma titularidade).
Na prática, se em um determinado ciclo de faturamento a energia injetada na rede
pelo micro ou minigerador for maior que a consumida, o consumidor receberá um
crédito em energia (kWh) na próxima fatura. Caso contrário, o consumidor pagará
apenas a diferença entre a energia consumida e a gerada. Cabe ressaltar que,
dependendo da forma de incidência dos impostos em cada Estado, o consumidor
terá ainda que pagar os impostos (ICMS e PIS/COFINS) incidentes sobre o total da
energia absorvida da rede, conforme descrito acima.
Importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa
tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo,
será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais
equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico). De
forma análoga, para os consumidores conectados em alta tensão (grupo A) será
devida apenas a parcela da fatura correspondente à demanda contratada.
Em regra, portanto, o consumo de energia elétrica a ser faturado corresponde à
diferença entre a energia consumida e a injetada. E, havendo excedente de
energia injetada que não tenha sido compensada no ciclo de faturamento
corrente, a distribuidora utilizará essa diferença positiva para abater o consumo
medido em outros postos tarifários, outras unidades consumidoras de mesmo
titular ou nos meses subsequentes.
Nas situações em que existam postos tarifários (ponta e fora ponta), e nas quais a
energia injetada em um determinado posto tarifário exceda à energia consumida,
essa diferença deverá ser utilizada para compensação em outros postos tarifários
dentro do mesmo ciclo de faturamento, após a aplicação de um fator de ajuste.
Caso o consumidor tenha outras unidades consumidoras em sua titularidade na
mesma área de concessão, os montantes de energia ativa injetada que não
tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão compensar
o consumo dessas outras unidades, desde que tenham sido cadastradas
previamente para tal fim. Nessa circunstância, o consumidor deverá indicar a
ordem de prioridade das suas unidades consumidoras para participação no
sistema de compensação, observada a regra de que a unidade de instalação da
geração deve ser a primeira a ter o consumo compensado.
Após a compensação em todos os postos tarifários e em todas as demais unidades
consumidoras, os créditos de energia ativa porventura existentes serão utilizados
para abatimento da fatura dos meses subsequentes e expirarão 36 (trinta e seis)
meses após a data de faturamento, sendo revertidos em prol da modicidade
tarifária e sem direito do consumidor a quaisquer formas de compensação.
Em síntese, a ordem de compensação dos créditos é ilustrada na Figura 3 e
resumida a seguir:
1. A energia ativa gerada em determinado posto horário deve ser utilizada
para compensar a energia ativa consumida nesse mesmo posto;
2. Havendo excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para
compensar o consumo em outro posto horário, na mesma unidade
consumidora e no mesmo ciclo de faturamento;
3. Restando créditos, o excedente deve ser utilizado para abater o consumo
de energia ativa em outra unidade consumidora escolhida pelo
consumidor, no mesmo posto horário em que a energia foi gerada e no
mesmo ciclo de faturamento;
4. O eventual excedente após aplicação do item anterior deve ser utilizado para
abater o consumo da unidade consumidora escolhida pelo consumidor
e referenciada no item 3, no mesmo ciclo de faturamento, mas em outro
posto horário;
5. Caso ainda haja excedente, o processo descrito nos itens 3 e 4 deve ser
repetido para as demais unidades consumidoras cadastradas previamente
pelo consumidor, obedecida a ordem de prioridade escolhida por ele; e
6. Após aplicação do item 5, até o esgotamento das unidades
consumidoras cadastradas, caso ainda existam créditos de energia ativa, o
procedimento descrito nos itens 1 a 5 deve ser repetido nessa ordem para
os ciclos de faturamento posteriores, obedecido o limite de 36 meses de
validade dos créditos.

Outras informações da ANEEL
Informações e esclarecimentos adicionais sobre o assunto podem ser obtidos
mediante consulta à Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, ao Módulo 3 do
PRODIST e, também, ao “Guia de Perguntas e Respostas sobre micro e
minigeração distribuída”, disponível para consulta no portal da Agência na
internet (www.aneel.gov.br).
A Ouvidoria Setorial da ANEEL também está à disposição para esclarecer
quaisquer dúvidas, seja pela Central de Teleatendimento no telefone 167, seja
pelo Fale Conosco (www.aneel.gov.br/Area.cfm?idarea=30&idPerfil=3).

Compilado de:
Cadernos Temáticos ANEEL
Micro e Minigeração Distribuída
Sistema de Compensação de Energia Elétrica

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
SGAN 603 - Módulos I e J
Asa Norte - Brasília/DF
CEP: 70830-110
www.aneel.gov.br

TEXTO
Daniel Vieira
Juliano Silva de Assis Carneiro
Marco Aurélio Lenzi Castro
REVISÃO E EDIÇÃO
Alysson Fábio Rocha Fernandes
Bianca Andrade Tinoco
Everton Luiz Antoni







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.